Como todos já sabem a reforma trabalhista alterou inúmeros pontos da CLT. Entre as principais mudanças está opção por parte do empregado no recolhimento ou não recolhimento da então conhecida “Contribuição Sindical”.

O recolhimento desta contribuição está regulamentada nos artigos 578 a 591 da CLT. Analisando a redação do artigo 579 da CLT, não temos dúvidas, o desconto somente poderá ocorrer se o empregado autorizar previamente, mas na prática a situação está um pouco mais complexa.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Como de costume, nossa legislação resolve um problema trazendo outros ainda piores. Acompanhei recentemente uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde, o Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis moveu uma ação contra o Auto Posto Imperador Eireli (ME).

Nesta ação o sindicato alegou que a alteração advinda da reforma trabalhista, na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois, somente uma lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo. Uma vez que a lei da reforma trabalhista é uma lei ordinária tal alteração não sera cabível.

Segundo o Juiz Alessandro da Silva a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, afirmou, a lei ordinária 13.467 (reforma trabalhista) não poderia tornar facultativa a contribuição sindical. Neste entendimento, o Juiz condenou a empresa a efetuar o recolhimento do tributo em 03/2018, bem com nas demais admissões que ocorrerem.

Defiro a tutela antecipada e determino que o réu providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos.

 

Qual o posicionamento do Supremo Tribunal Federal?

 

O STF já recebeu 5 Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs contra os artigos da reforma trabalhista que tratam do desconto sindical. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, contudo, ainda não há nenhuma decisão.

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