Esta nova modalidade de trabalho foi instituída pela MP 905 que foi publicada no DOU no dia 12 de novembro de 2019.

A MP 905 possui a finalidade de criar novos postos de trabalho para jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ressaltamos que para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

  1. menor aprendiz;
  2. contrato de experiência;
  3. trabalho intermitente; e
  4. trabalho avulso.

Esta modalidade de contrato será permitida apenas para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

A contratação de empregados neste novo modele de contrato fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Para as empresas constituídas após 20/01/2020 que possuem até 10 empregados, ficam facultadas a contratar até dois empregados nesta modalidade.

Ressaltamos que os empregados contratados nesta modalidade não poderão perceber uma remuneração superior a um salário-mínimo e meio nacional, ou seja, R$ 1.497,00, contudo, fica garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação.

Prazo de Contratação

O Contrato de Trabalho Verde e amarelo poderá ser celebrado pelo empregador, por prazo determinado, por até 24 meses independente da atividade da empresa. Quando este prazo for ultrapassado o mesmo se converterá automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Pagamentos Antecipados ao Empregado e FGTS

Havendo acordo entre as parte o empregador poderá efetuar o pagamento antecipado das seguintes parcelas:

  1. remuneração;
  2. décimo terceiro salário proporcional; e
  3. férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Assim como as parcelas citadas acima o a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço poderá será paga por metade (20% do Depósito Mensal), independente do motivo de demissão do empregado. Vale ressaltar que na Modalidade de Contrato Verde e Amarelo a alíquota de FGTS será de 2%, independente da remuneração percebida pelo empregado.

Contribuições Previdenciárias

As empresas ficam isentas das parcelas previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento no montante de 20% (Contribuição Previdenciária Patronal) sobre o total das remunerações pagas, do salário-educação, e das seguintes contribuições sociais:

  1. Sesi – Serviço Social da Indústria
  2. Sesc- Serviço Social do Comércio
  3. Sest – Serviço Social do Transporte
  4. Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
  5. Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
  6. Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
  7. Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
  8. Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
  9. Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
  10. Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo

É importante ressaltar que tal isenção está condicionada a publicação de ato do Ministério da Economia devido a necessidade de compatibilidade com as metas de resultados fiscais pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Rescisão de Contrato de Trabalho

Havendo a rescisão do contrato de Trabalho Verde e Amarelo o empregado fará jus as seguintes verbas, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

  1. a indenização sobre o saldo do FGTS, caso o pagamento não tenha sido antecipada.
  2. Verbas de Férias e 13º Salário, caso não não tenham sido antecipados.
  3. Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado.

Vale ressaltar que os empregados contratados nesta modalidade possuem direito ao recebimento do Seguro Desemprego, em caso de demissão sem justa causa.

Seguro de Acidentes Pessoais X Adicional de Periculosidade

A MP 905 permitiu ao empregador contratar, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, para cobertura para as seguintes hipóteses:

  1. morte acidental;
  2. danos corporais;
  3. danos estéticos;
  4. danos morais.

Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador, quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

As empresas poderão contratar empregados nesta modalidade no período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo assegurado o prazo contratual de 24 meses mesmo que o termino do contrato seja superior a 31/12/2022.

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